
Posso usar a Usucapião em imóvel de Herança?
Com relação a imóveis objetos de herança, destaca-se que estes também são passíveis de pretensão aquisitiva através da USUCAPIÃO.
De acordo com Código Civil, com advento da morte, abre-se, desde logo a sucessão e, conforme dispõe o artigo 1.784 do mesmo código, aberta a sucessão, a herança transmite-se de imediato aos herdeiros. Com a transmissão da herança aos herdeiros, é necessário que seja realizado Inventário do de cujus, para formalização da partilha e eventual transferência da propriedade.
Atualmente é comum que não seja realizado inventário após o falecimento do de cujus, sendo que, os herdeiros passam a exercer a posse sobre bens imóveis herdados, sem que se concretizem os atos de transferência, partilha ou registro da propriedade imobiliária.
Neste sentido, é possível que um dos herdeiros, que já exerça a posse sobre o imóvel, venha adquirir também sua propriedade e registro por meio da USUCAPIÃO, sem a necessidade de partilha ou inventário judicial e, desde que, preenchidos os requisitos necessários previstos em lei.
É possível usar a Usucapião em Imóveis públicos?
Dispõe o artigo 98 do Código Civil, que bens públicos são os bens do domínio nacional pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno, podendo ser Federais, Estaduais ou Municipais. Os bens públicos podem ser de uso comum do povo como rios, mares, estradas, rodovias, praças e ponto turísticos ou de uso do Estado, tais como; prédios do poder público, escolas, hospitais e prefeituras.
Ademais, os bens públicos não podem ser vendidos, nem penhorados, não podem ser cedidos como garantia em favor de terceiros, não sofrem pretensão e nem podem ser objeto de USUCAPIÃO.
Ainda, destaca-se, que a impossibilidade legal de usucapir bens públicos tem como fundamento a preponderância dos direitos coletivos sobre os interesses individuais e, mesmo sendo constitucionalmente garantido aos indivíduos direitos fundamentais como propriedade e moradia, neste caso, levam-se em consideração os interesses da coletividade frente aos particulares, visando o bem estar social.
No dia a dia, nos deparamos diariamente com pessoas residindo em praças, viadutos, prédios públicos abandonados, rodovias, acostamentos e propriedades que pertencem ao Município ou ao Estado.
Em alguns casos, os moradores estabelecem residência em terrenos públicos, constroem suas casas, realizam instalações elétricas e redes de esgoto, além de arcarem com todas as despesas e manutenção do local ao longo dos anos.
Ocorre que, independentemente do lapso temporal, ou mesmo que preenchido todos os requisitos necessários para a pretensão aquisitiva pela USUCAPIÃO, a lei veda expressamente a aquisição de imóveis e propriedades públicas, já estando pacificado nos Tribunais de Justiça Estaduais e Instâncias Superiores quanto à impossibilidade de usucapião de bens públicos.
Ainda, é importante frisar, ainda, que os imóveis construídos em terrenos públicos além de não serem usucapidos, são passíveis de desapropriação sempre que necessário, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência do ente estatal.
Desta feita, orientamos muito cuidado ao adentrar em terrenos ou imóveis e ali estabelecer moradia ou efetuar investimentos. Antes de qualquer coisa, é necessário tomar conhecimento se aquele imóvel não pertence ao ente público, para não ser impedido de registrar seu imóvel, ou se ver desapropriado a qualquer momento e perder a tão sonhada casa própria.
Posso usar a Usucapião em Apartamentos?
Sim é possível a pretensão aquisitiva de um apartamento através da USUCAPIÃO, pois a lei faz previsão da possibilidade de usucapião em imóveis, não havendo distinção entre casas, apartamentos ou terrenos.
Neste sentido, encontra-se previsto no art. 1.238 que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade (…)”.
Logo, uma vez que o possuidor do apartamento detenha a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição, sendo responsável pelos cuidados e manutenção do imóvel com aparência de dono, poderá também ingressar com uma ação de USUCAPIÃO para adquirir a pretensão aquisitiva no imóvel.
Destaque-se que, o prazo de 15 anos, descrito no art. 1.238 do Código Civil, acima transcrito, corresponde à hipótese de Usucapião Extraordinária.
Contudo, existe, ainda, a possibilidade de enquadramento nas demais hipóteses de Usucapião previstas em lei, podendo-se reduzir o prazo para 10 anos através da Usucapião Ordinária, 05 anos para Usucapião Especial Urbana ou até mesmo 02 anos para a Usucapião Familiar, desde que preenchido os requisitos necessários em cada uma das espécies de Usucapião acima descritas.
Como Locatário, posso usar a usucapião no imóvel?
Além dos requisitos é necessária por parte do possuidor do imóvel, a existência do ANIMUS DOMINI, que significa: aparência de dono do imóvel e senhor da coisa. além de cumprir os requisitos indispensáveis para a configuração da posse ao longo dos anos, é necessário que o possuidor também tenha a intenção de possuir o imóvel para si e se comporte como se dono do imóvel fosse, arcando com todas as despesas e custos pela manutenção do local.
A LOCAÇÃO é caracterizada por um contrato oneroso bilateral, onde o locador cede a posse direta do imóvel ao LOCATÁRIO por tempo determinado e mediante pagamento de aluguel mensal.
Contudo, ainda que o locatário exerça a posse no imóvel por vários anos, de forma mansa pacífica, ininterrupta e sem oposição, arcando com todas as despesas e cuidando da manutenção do local, sua posse não configura a posse ad usucapionem, pois, fora previamente acordado entre as partes que o imóvel seria restituído ao proprietário ao término do contrato, não possuindo o locatário o animus domini necessário para pleitear o imóvel por meio da Usucapião.
Como comodatário é possível usucapir imóveis?
O contrato de COMODATO consiste em um empréstimo a título gratuito do bem, no caso imóvel, ao COMODATÁRIO, que deverá restituir o imóvel ao comodante (proprietário) no prazo firmado entre as partes.
No caso do comodato, o comodatário também não detém a posse com o animus domini, pois, sua posse decorre de mera tolerância do proprietário do imóvel através de empréstimo, cabendo ao comodatário, ao término do acordo, devolver o imóvel emprestado ao seu legítimo possuidor.
Diante e tudo que foi exposto, cumpre salientar que, o Escritório Figueiredo Moura Advocacia, possui ampla atuação em Usucapião, uma vez preenchidos os requisitos necessários da ação, nosso escritório pode te auxiliar a regularizar a situação do seu imóvel de forma simples e rápida.
Entre em contato conosco, estamos à disposição para atendê-lo e traçar a melhor estratégia jurídica para a sua ação de Usucapião. Garantir O seu direito é o nosso objetivo !
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Artigo elaborado por Figueiredo Moura Advocacia – OAB/MG 150.764 – Advogada especialista em ações de usucapião e regularização de imóveis.