Atualmente, observa-se o aumento nas taxas de incidência de câncer na população, e os impactos deste diagnóstico na vida dos pacientes e de seus familiares.
O câncer é uma doença que leva o sujeito e sua família a vivenciarem sofrimentos em várias áreas da vida, acarretando impactos emocionais, sociais e econômicos adversos, principalmente nos aposentados e pensionistas.
Com o objetivo de reduzir o sofrimento e o sacrifício dos aposentados e pensionistas, e aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e às medicações utilizadas, foi editado o artigo 6º, da Lei 7.713 de 1988, que regulamenta a isenção do Imposto de Renda sobre aposentadorias, pensões e benefícios da previdência privada de pessoas portadoras de câncer.
Nesse contexto, as pessoas com diagnóstico de qualquer tipo de câncer não precisam pagar imposto de renda sobre os valores de suas aposentadorias, pensões e benefícios da previdência privada, sendo uma isenção permanente.
Na maioria das vezes, a Receita Federal concede a isenção temporariamente e passado um tempo revoga o benefício argumentando que houve a cura da doença. No entanto, decisões judiciais vêm consolidando de que a isenção deva ser permanente devido a potencialidade de seu reaparecimento.
Portanto, as pessoas que obtiveram a concessão da isenção do imposto de renda apenas temporariamente, podem ter o benefício novamente, mesmo sem sinais clínicos da doença, pois, a Lei Federal não exige a elaboração de exames periódicos que atestem a atividade da doença. Além disso, para ter direito à isenção, a Lei Federal também não exige que a doença cause invalidez ou incapacidade parcial ou total.
Além do direito à isenção, que deve retroagir à data do diagnóstico da doença, o aposentado, pensionista e beneficiário da previdência privada, também têm o direito de restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, por ter sido diagnosticado com neoplasia maligna (câncer).
É importante esclarecer, também, que para propor ação judicial requerendo isenção do imposto de renda e a restituição dos impostos pagos indevidamente a contar da data do diagnóstico, não há necessidade de prévio requerimento administrativo, nem comprovação por laudo oficial, podendo ser provada por outros meios como: exames, prontuários, laudos e atestados.
Caso o aposentado, pensionista ou beneficiário da previdência complementar venha a falecer, os herdeiros têm direito a requerer a restituição do imposto de renda. Infelizmente, é comum o aposentado falecer sem que tenha solicitado a isenção. Nesses casos, os seus herdeiros têm direito a requerer a restituição dos impostos pagos indevidamente, ainda que os herdeiros não sejam pensionistas do aposentado falecido. Milhares de pessoas são acometidas pelos mais variados tipos de câncer no Brasil e muitas delas podem ter direito à isenção do imposto de renda e restituição dos impostos pagos indevidamente.
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Artigo elaborado por Figueiredo Moura Advocacia – OAB/MG 150.764 – Advogada especialista em demandas envolvendo isenção e restituição de IR por portadores de doenças graves.